ADICIONAL NOTURNO
O que é?
É a jornada de trabalho que acontece entre as 22h de um
dia até as 5h do dia seguinte, isso no caso de trabalho noturno urbano (vigias,
porteiros, seguranças, motoristas de transporte público e trabalhadores de
fábricas e indústrias). Nas atividades rurais (plantio e colheita), o período é
definido pelo trabalho executado entre as 21h de um dia às 5h do dia seguinte.
No caso de um trabalhador pecuário, esta jornada compreende o horário das 20h
às 4h do dia posterior.
Como funciona?
O funcionário é contratado em regime CLT e recebe um
adicional noturno, um acréscimo em seu salário de 20%. Só não tem direito a
receber este extra quem trabalha em sistema de revezamento semanal ou quinzenal
– profissionais, por exemplo, que trabalham à noite por uma semana, em sistema
de plantão, alternando com trabalhos durante o dia.
Quem regulamenta?
O trabalho noturno é regido pelas leis da Consolidação
das Leis de Trabalho (CLT) e pelo Ministério
do Trabalho.
Qual a duração da hora noturna?
No caso da jornada noturna urbana, a hora tem 52,30 minutos, diferentemente da diurna, de 60 minutos. Essa disposição legal reduz em 12,5% a hora noturna. O salário deve ser pago com base nas horas trabalhadas com base neste cálculo.
No caso da jornada noturna urbana, a hora tem 52,30 minutos, diferentemente da diurna, de 60 minutos. Essa disposição legal reduz em 12,5% a hora noturna. O salário deve ser pago com base nas horas trabalhadas com base neste cálculo.
Existe intervalo na jornada noturna?
Sim. Existem pausas para repouso ou alimentação, que
dependem das horas trabalhadas. Por exemplo, jornadas de até quatro horas não
contemplam intervalos. Jornadas de quatro a seis horas devem ter uma pausa de
15 minutos. Já em períodos noturnos acima de seis horas, é obrigatória a parada
para o repouso de no mínimo uma hora, podendo chegar a duas horas de intervalo.
Quem pode executar o trabalho noturno?
Qualquer empregado pode fazer jornada noturna, desde que
maior de idade. “Qualquer um pode cumprir a jornada noturna. A única exceção
são os menores de idade que, em hipótese alguma, podem ser inscritos em
jornadas noturnas ou serviços insalubres, independentemente do sexo”, afirma o
advogado trabalhista José Moreira de Assis, coordenador da Escola Superior da
Advocacia.
Fonte:
Ministério do Trabalho
Ministério do Trabalho
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