ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
O artigo 611 da CLT, define Convenção
Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO
É o acordo
que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas
acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos
coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias
profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
DISSÍDIO
COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a
auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida
diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do
órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou
quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em
conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.
ASSEMBLÉIA GERAL
Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar
Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos.
Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em
caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos
associados.
DISPOSITIVOS
OBRIGATÓRIOS
PRAZO DE
ESTIPULAÇÃO
A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não
pode ser superior a 2 anos.
PREVALÊNCIA DAS
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS
Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).
PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial
de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
assembléia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615
da CLT).
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