domingo, 5 de maio de 2013

AS RESPONSABILIDADES CIVIL DOS TRABALHADORES


A responsabilidade civil do empregador

A partir do momento da vigência do novo Código Civil Brasileiro - CCB, 11 de janeiro de 2.003, aumentou a responsabilidade do empregador tomador em relação a seus terceirizados. O código anterior, de 1916, classificava como ato ilícito, o dano causado a terceiro, por culpa, da mesma forma que o atual, porém com o acréscimo do dano moral, conforme expresso no nosso código atual:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
§ único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Conforme observa-se a regra geral, a culpa, em lato sensu, foi mantida como requisito para o direito à indenização, entretanto a grande novidade que o atual código nos apresenta trata-se do art. 933, que não requer a demonstração da culpa.
Como podemos ler e interpretar a combinação desses artigos? Qual a lei especial?
Com relação ao empregador (patrão) e seus empregados (trabalhadores com carteira assinada), nada mudou, ou seja, basta que o autor (vítima empregado ou seu sucessor) demonstre a culpa do acidente ou da doença do trabalho para ficar estabelecido o nexo causal. A culpa presumida, o judiciário tem entendimento pacífico neste sentido, já sumulado:
Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Dessa forma, a nova lei, através do art. 186, ratifica o entendimento sumulado. É o que se denomina no direito de responsabilidade SUBJETIVA, exige prova de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), aplica-se entre empregado e seu empregador, por dispositivo constitucional:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Responde o empregador de forma objetiva, pelos atos praticados por seus prepostos – empregados, no exercício do trabalho (art. 932, III e 933).
Porém, quando houver acidente do trabalho, em uma empresa que tiver trabalhadores terceirizados, a situação é diferente. Aplica-se a responsabilidade subjetiva (citado anteriormente) ao empregado terceirizado com relação ao seu empregador, porém este trabalhador acidentado também pode ajuizar ação contra o tomador, onde então as regras serão outras, pois não há relação de emprego entre o trabalhador terceirizado com relação ao tomador, porém o acidente ocorreu nas dependências do tomador, conforme doutrina de Maria Helena Diniz: o perigo deve resultar do exercício da atividade e não do comportamento do agente.
Neste caso, de trabalhadores terceirizados, com relação ao tomador (empresa principal, a tomadora dos serviços) vale a responsabilidade OBJETIVA – teoria do risco, que independe de prova de dolo ou culpa. Aplica-se entre os autônomos, estagiários, trabalhadores terceirizados de prestadores de serviço com relação ao tomador, o criador do risco (contratante). Sendo segurado da previdência social, receberá, independentemente da culpa, as benesses previdenciárias, previstas na lei nº 8.213/91 (lei especial). Sem culpa, contra o criador do risco que responderá pelos danos causados.
Os empregados das empreiteiras ou contratadas deverão provar dolo ou culpa com relação a seus empregadores. Porém, entendendo que seus empregadores não têm participação no evento, podem ingressar com ação contra o causador do dano, provando apenas o acidente, o nexo e o dano (material e ou moral) – teoria objetiva. São cumulativas, sem qualquer dedução ou compensação. Sendo terceiros, obterão a reparação por responsabilidade objetiva, independentemente da culpa.
A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme já previsto no código anterior e ratificado no atual:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
PRESCRIÇÃO
Prescrição é a perda do direito de ação. As ações decorrentes de acidentes do trabalho referem-se a pretensão de reparação civil, aplicando-se, a partir da vigência deste código, em 3 anos, conforme previsão expressa:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Aplica-se para as ações de indenização de correntes de acidentes do trabalho ajuizadas após a vigência deste código, porém não se aplica a ação ajuizada contra a Previdência Social referente a prestação por acidente do trabalho, decorrente de previsão expressa na lei nº 8.213/91, s.m.j..
Lei nº 8.213/91 (lei especial)
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no artigo 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Portanto, cuidado com a terceirização. O que inicialmente pode parecer ter um custo menor, às vezes poderá custar bem mais do que se previa. Logo, faça investimento em segurança no trabalho. Fazer prevenção é investir, e este investimento deve ser feito através de uma assessoria jurídica especializada na melhoria das condições de trabalho. Dessa forma, estaremos contribuindo para a preservação do bem maior das empresas: o bem estar dos seus trabalhadores.



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