PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada
pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,
definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional
no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou
a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na
forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria
do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais.(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela
Lei nº 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela
Lei nº 10.887, de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de
natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades
sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área
superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou
por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;(Redação dada pela Lei nº
10.403, de 8.1.2002)
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no
Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na
condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas
atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b
deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que
estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de
custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de
antes da investidura.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao
ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou
companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes
equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados
por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do
caputdeste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e
vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não
seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de
governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da
atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na
forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra
ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no
8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que
desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída,
exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra
origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Capítulo II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de
Prestações
Art. 19. Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre
os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará
e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel
cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o
Regulamento.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 26. Independe de carência a
concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da
Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39,
aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a
véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 4º(Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade
entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova
redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
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